Artigo 171, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 171
Perempto ou julgado impròcedente o recurso, o infrator será intimado, pelo modo previsto nos artigos anteriores, a dar cumprimento, no prazo improrrogavel de oito dias, à decisão passada em julgado, e, si não o fizer, o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização providenciará, sem demora, no sentido de tornar efetiva a pena imposta, solicitando às repartições competentes seja deduzida no depósito de garantia inicial a importãncia da multa. Neste caso, o depósito será integralizado nos termos e pela mesma fórma determinada neste decreto-lei.
Parágrafo único
Os recursos interpostos contra a imposição de multas serão acompanhados do conhecimento do depósito das respectivas importâncias no Tesouro Nacional, salvo quando forem recorrentes as sociedades dos seguros.