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Artigo 170, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 170

Das decisões do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização sobre a matéria deste capitulo cabe recurso voluntário ou ex-officio para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 1º

O recurso voluntário será interposto dentro do prazo de quinze dias, contados da data da intimação do despacho à parte interessada.

§ 2º

O recurso ex-officio, ou necessário, será interposto pelo Diretor Geral do Departamento no próprio ato que ju1gar improcedente a infração.

Art. 170, §2º do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940