Artigo 170, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 170
Das decisões do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização sobre a matéria deste capitulo cabe recurso voluntário ou ex-officio para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1º
O recurso voluntário será interposto dentro do prazo de quinze dias, contados da data da intimação do despacho à parte interessada.
§ 2º
O recurso ex-officio, ou necessário, será interposto pelo Diretor Geral do Departamento no próprio ato que ju1gar improcedente a infração.