Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A assembléia de constituição deliberará com a presença de mais de metade dos fundadores e terá por fim declarar constituida a sociedade e aprovar os estatutos assinados.
§ 1º
A assembléia, presidida e secretariada por três fundadores, escolhidos no momento, serão apresentados e lidos o edital de convocação, a lista dos subscritores do fundo inicial, os estatutos assinados e o documento comprobatório do depósito, no Banco do Brasil, ou na Caixa Econômica Federal, da importância a que se refere o art. 6.
§ 2º
Da reunião será lavrada ata, que, além de relatar os fatos essenciais à constituição, conterá a transcrição do edital de convocação, com indicação referente à publicação do mesmo, o documento do depósito a que alude o parágrafo anterior e os estatutos com suas assinaturas, devendo essa ata ser imediatamente aprovada e assinada por todos os fundadores presentes.