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Artigo 169, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 169

Recebida a defesa, à qual todos os meios serão facultados, terão vista do processo o denunciante da infração e o fiscal a quem esteja afeta a fiscalização da sociedade denunciada, ou o que foi designado para esse efeito. Si qualquer deste apresentar novos documentos, deles terá vista a denunciada.

§ 1º

Quando o denunciante for um particular e nada disser, no prazo de dez dias, sobre a defesa, o processo prosseguirá, nos seus termos ulteriores.

§ 2º

Subindo o processo a julgamento da autoridade competente do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, poderá esta determinar as diligências que julgar necessárias e, satisfeitas estas, proferirá sua decisão, impondo a penalidade em que tiver incorrido o contraventor ou julgando improcedente o auto de denúncia.

§ 3º

Da decisão a que o parágrafo anterior alude será intimada a parte, na fórma do artigo anterior.

Art. 169, §2º do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940