Artigo 169, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 169
Recebida a defesa, à qual todos os meios serão facultados, terão vista do processo o denunciante da infração e o fiscal a quem esteja afeta a fiscalização da sociedade denunciada, ou o que foi designado para esse efeito. Si qualquer deste apresentar novos documentos, deles terá vista a denunciada.
§ 1º
Quando o denunciante for um particular e nada disser, no prazo de dez dias, sobre a defesa, o processo prosseguirá, nos seus termos ulteriores.
§ 2º
Subindo o processo a julgamento da autoridade competente do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, poderá esta determinar as diligências que julgar necessárias e, satisfeitas estas, proferirá sua decisão, impondo a penalidade em que tiver incorrido o contraventor ou julgando improcedente o auto de denúncia.
§ 3º
Da decisão a que o parágrafo anterior alude será intimada a parte, na fórma do artigo anterior.