Artigo 168, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 168
Os processos iniciados como prescreve o artigo anterior serão presentes, na circunscrição em que houver ocorrido a infração, ao Inspetor do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, que mandará intimar o denunciado a alegar, em prazo nunca inferior a quinze dias, o que entender a bem de seus direitos, sub pena de revelia, ou submeterá o caso à apreciação do Diretor do Departamento, si entender que a denúncia não satisfaz as condições do artigo anterior.
§ 1º
A intimação para a defesa será feita na pessoa do infrator, e, quando se tratar de pessoa juridica, na do diretor ou representante legal, devendo-se, na ausência de qualquer deles, fazer a intimação por edital, com o prazo de quinze dias, publicado no Diário Oficial.
§ 2º
Decorrido o prazo determinado neste artigo e não comparecendo a parte intimada, subirá o processo a julgamento, depois de certificada a revelia.