Artigo 167 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 167
As infrações serão verificadas e punidas mediante processo administrativo, que terá por base o auto, a reprasentação, o relatório, a denúncia ou outro qualquer meio habil positivando os fatos irregulares e pedindo a aplicação da penalidade, que deverá ser indicada.