Artigo 165 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 165
As pessoas fisicas e juridicas que infringirem o disposto no art. 186 ficarão sujeitas à multa de 10% (dez por cento) do valor da responsabilidade segurada, por ano de vigência do contrato de seguro.
Parágrafo único
As pessoas fisicas e juridicas que, de qualquer forma, intervirem em operações de seguros e resseguros proibidas por este decreto-lei incorrerão na mesma pena cominada neste artigo.