JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 164, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

Acessar conteúdo completo

Art. 164

As pessoas juridicas ou físicas que deixarem de efetuar o seguro a que se acham obrigadas pelo art. 185 serão punidas com a multa de importancia igual ao prêmio anual devido pelo seguro e, em caso de reincidência, com a multa em dobro.

Parágrafo único

As pessoas referidas neste artigo, quando efctuarem no estrangeiro o seguro de que cogita o art.185, incorrerão na multa de 15% (quinze por cento) do valor da responsabilidade segurada, por ano de vigência do contrato de seguro.

Art. 164, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940