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Artigo 163 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 163

Além das penas em que possam incorrer, pela violação das leis fiscais, as sociedades de seguros ficarão ainda sujeitos as seguintes penalidades : 1 º as que, diretamente ou por interposta pessoa, firma comercial ou sociedade.se propuserem a realizar, por meio de anuncios ou prospectos, ou realizarem contratos de seguros ou ressguros de qualquer natureza, interessando pessoas e cousas existentes no Brasil, sem que tenham obtido a carta-patente a que se refere o art. 89, - a multa de 5:000$0 (cinco contos de réis). no primeiro caso, e do dobro do prêmio de cada contrato, no segundo, respondendo solidariamente pela satisfação das multa os interessados na publicações ou intermediários nas operações efetuadas; 2 º as que embora autorizadas pela carta-patente a que se refere o art. 39, fizerem os contratos a que alude n item anterior, antes da aprovação dos respectivos planos, tabelas, tábuas de mortalidade métodos de cálculo tarifas e taxas de prêmios modelos do apólices e de propostas - à multa do dobro do prêmio de cada contrato; 3 º as que, dentro do prazo que lhes for marcado pelo Instituto de Resseguros do Brasil. não recolherem ao mesmo Instituto a quota de capital que lhes couber, por meio de ações, ou as que não fizerem o depósito da quota inicial, - à cassação do decreto de autorização; 4 º as que tomarem parte em qualqner operação de seguro e de resseguro com inobservancia do disposto neste decreto-lei, ou deixarem de ceder ao Instituto de Resseguros do Brasil o resseguro a que se refere o art. 78, - a cassação da autorizacão para funcionar independentemente da nulidade da operação de resseguro efetuada irregularmente ; 5 º as que não completarem dentro do prazo que lhe for fixado pelo Departamento Nacional de. Seguros Privados e Capitalização a caução inicial desfalcada por qualquer dos fatos previstos nas leis e regulamentos em vigor, - a suspensão imediata da carta-patente, até a prova da integralização do depósito; 6 º as sociedades seguradoras que retiverem quotas de responsabilidade inferiores às obrigatórias, ou excederem, seu limite de retenção - a multa, em importância correspondente ao dobro do valor das responsabilidades resseguradas. retidas ou aceitas irregularmente, aplicando-se a multa em dobro na primeira reincidência e sendo cassada á autorização para funcionamento na segunda; 7 º as que alienarem ou onerarem bens em desacordo com este decreto-lei - a multa de 10:000$0 (dez contos de réis a 20:000$0 (vinte contos de réis), e, em caso de reincidência, a cassação da autorização; 8 º, as que infringirem os arts. 78 a 80 deste decreto-lei - a multa de 5 :000$0 (cinco contos de réis) a 20 :000$0 (vinte contos de réis), conforme a gravidade da falta; 9 º as que fizerem declarações ou dissimulações fraudulentas, quer nos relatórios, balanços, contas e documentos apresentados ao Departamento, quer nas informações que este lhes requisitar, - à multa de 5:000$0 (cinco contos de réis) a 10:000$0 (dez contos de réis), ou à suspensão da carta-patente, conforme a gravidade da falta, e à suspensão da carta-patente ou cassação da autorização para funcionar, nos casos de reincidência, ainda conforme a gravidade da falta; 10 º as que emitirem apólices em termos diversos da proposta aceita, quanto as vantagens oferecidas aos segurados e as condições gerais do contrato, exigidas por este decreto-lei e pelas lei em vigor - à multa de 5 :000$0 (cinco contos de réis) a 10 :000)$0 (dez contos de réis), conforme a gravidade da falta; 11º as que espalharem prospectos, publicarem anuncios, expedirem circulares ou fizerem outras publicações que contenham afirmativas ou informações contrárias às leis ou aos seus estatutos e planos, ou que possarn induzir alguérn em erro, quer sobre a verdadeira natureza e importancia real das operações, quer sobre o alcance da fiscalização a que estiverem obrigadas, - à multa de 3:000$0 (três contos de réis) a 5:00$0 (cinco coutos de réis) e, na reincidência, a suspensão da carta-patente; 12º as que não mantiverem de acordo com este decreto-lei os regìstros a que se referem os arts. 111 e 112 - a multa de 1:000$0 (um conto de réis) a 5:000$0 (cinco contos de réis) aplicada em dobro no caso de reincidência, sendo suspensa a carta-patente ou assada a autorização para funcionar si, pelas novas reincidências, revelarem um intúito de não cumprir o estatuido; 13º as que se recusarem a submeter-se a qualquer ato de fiscalização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, notadamente omitindo informações, não fornecendo relatórios, balanços, contas e estatisticas ou quaisquer documentos exigidos pelo Departamento, ou recusarem exame de livros e registo, obrigatórios, - à multa de 1 :000$0 (um conto de réis) a 5:000$0 (cinco contos de réis), aplicada em dobro no caso de reincidência, sendo suspensa a carta-patente ou cassada a autorização para funcionar, si pelas novas reincidencias revelarem um intúito de não cumprir o statuido; 14º as que não enviarem ao Departamento, nos prazos estanbelecìdos por este decreto-lei, os documentos cuja remessa é exigida independentemente de solicitação ou aviso, - a multa de 100$0 (cem mil réis) a 500$0 (quinhentos mil réis); 15º as que concederem comissões ou vantagens a segurados, em desacordo com as leis e regulamento, ou infringirem as tarifas, - à multa de 5 :000$0 (cinco contos de réis) ou do dobro das comissões ou vantagens concedidas ou da diferença de prêmio, si esse dobro for superior àquela importância, elevada, nas reincidências, a penalidade ao dobro ou sendo cassada a autorização, si revelarem, pela repetição, o intuito de não cumprir o estatuido; 16º as que infringirem qualquer outra disposição das leis, regulamentos ou seus estatutos - à multa de 500$0 (quinhentos mil réis) a 5:000$0 (cinco contos de réis), conforme a gravidade da infração, suspendendo-se a carta-patente si revelarem, pela reincidência, o intuito de se furtarem ao cumprimento do estatuido.

Art. 163 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940