Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 160, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

Acessar conteúdo completo

Art. 160

As contas do liquidante, acompanhadas do relatório final, serão entregues ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, convidando-se, pela imprensa, os interessados a examiná-las.

Parágrafo único

Não havendo impugnação, considerar-se-ão aprovadas as contas.