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Artigo 160, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 160

As contas do liquidante, acompanhadas do relatório final, serão entregues ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, convidando-se, pela imprensa, os interessados a examiná-las.

Parágrafo único

Não havendo impugnação, considerar-se-ão aprovadas as contas.

Art. 160, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940