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Artigo 159 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 159

Extinto o passivo pelo modo indicado nos artigos anteriores, incluidas as dívidas provenientes da liquidação, organizará e liquidante o balanço final, de que deverão constar. distintamenle, as dívidas pagas e as quotas dos sócios no saldo líquído.

Art. 159 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940