Artigo 159 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 159
Extinto o passivo pelo modo indicado nos artigos anteriores, incluidas as dívidas provenientes da liquidação, organizará e liquidante o balanço final, de que deverão constar. distintamenle, as dívidas pagas e as quotas dos sócios no saldo líquído.