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Artigo 158, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 158

O liquidante terá direito a uma remuneração, que o Ministro do Trabalho. Inrlústria e Comércio arbitrará, atendendo a importância da massa. diligência, trabalho e responsabilidades, não podendo exceder de 5 % (cinco por cento) sobre o 1íquido efetivamente apurado, deduzidas as despesas de liquidação.

§ 1º

A percentagem será paga ao liquidante somente no final da liquidação depois de aprovadas as contas.

§ 2º

Não terá direito a remuneração alguma o liquidante que, por justa causa, haja sido destituido.

Art. 158, §2º do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940