Artigo 158, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 158
O liquidante terá direito a uma remuneração, que o Ministro do Trabalho. Inrlústria e Comércio arbitrará, atendendo a importância da massa. diligência, trabalho e responsabilidades, não podendo exceder de 5 % (cinco por cento) sobre o 1íquido efetivamente apurado, deduzidas as despesas de liquidação.
§ 1º
A percentagem será paga ao liquidante somente no final da liquidação depois de aprovadas as contas.
§ 2º
Não terá direito a remuneração alguma o liquidante que, por justa causa, haja sido destituido.