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Artigo 157 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 157

Durante a liquidação, serão pagos os salários e honorários de empregados imprescindíveis ao serviço da sociedade e de pessoas contratadas para serviços especiais, os transportes e estadias, e demais despesas neeessárias a marcha regular da liquidação.