Artigo 157 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 157
Durante a liquidação, serão pagos os salários e honorários de empregados imprescindíveis ao serviço da sociedade e de pessoas contratadas para serviços especiais, os transportes e estadias, e demais despesas neeessárias a marcha regular da liquidação.