JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 156 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

Acessar conteúdo completo

Art. 156

Pagas as dívidas fiscais e as dos credores a que se refere o artigo anterior o liquidante, respeitados os direitos dos credores privilegiados, passará a solver os demais compromissos da sociedade.

Art. 156 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940