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Artigo 156 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 156

Pagas as dívidas fiscais e as dos credores a que se refere o artigo anterior o liquidante, respeitados os direitos dos credores privilegiados, passará a solver os demais compromissos da sociedade.