Artigo 155, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 155
Conhecido o montante exato dos créditos referidos nas alíneas b e c do art. 147, e convertidos em moeda corrente todos os bens representativos das reservas obrigatórias e da parte do capital ou do fundo inicial, a que se refere o art. 53, os respectivos credores serão pagos integralmente ou de acordo com a quota apurada em rateio, incluindo-se neste caso. entre os credores quirografários, pelo saldo de seus créditos.
Parágrafo único
Serão depositadas no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, à ordem do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, as importâncias das dívidas litigiosas e as dos credores que não comparecerem para recebê-las, dentro de 90 dias, depois de anunciado o pagamento.