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Artigo 154 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 154

O depósito de garantia inicial será entregue pelo Ministério da Fazenda ao liquidante, mediante autorização do Ministro do Trabalho. Indústria e Comércio.