Artigo 153, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 153
Os bens imóveis serão vendidos, mediante autorização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização
Parágrafo único
As vendas de titulos da dívida pública e das ações de companhias e bancos serão feitas em bolsa pelos corretores de fundos públicos.