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Artigo 153, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 153

Os bens imóveis serão vendidos, mediante autorização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização

Parágrafo único

As vendas de titulos da dívida pública e das ações de companhias e bancos serão feitas em bolsa pelos corretores de fundos públicos.

Art. 153, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940