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Artigo 152, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 152

O liquidante promoverá, dentro do prazo de quatro meses, contados de sua nomeação, a liquidação do ativo, recolhendo ao Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal, dentro de 24 horas a.pós o seu recebimento, o produto da venda dos bens da massa, abrindo, porém, conta especial para a parte do capital ou do fundo inicial a que se refere o art. 53 e reservas obrigatórias.

Parágrafo único

Poderão ser atendidos imediatamente, pelas respectivas garantias, os créditos privilegiados sobre determinados bens do ativo.

Art. 152, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940