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Artigo 151, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 151

Os credores não contemplados nas listas a que se refere o art. 147, os excluidos e os incluidos sem os privilégios a que se julguem com direito, ou por importãncia inferior a reclamada, poderão prosseguir nas ações já iniciadas, ou propor as que 1hes competirem, depois da decisão a respeito de seus créditos ou daqueles contra os quais hajam reclamado.

Parágrafo único

Até que sejam resolvidas as ações, o liquidante reservará, para garantia dos credores de que trata este artigo, as quotas que lhes possam caber.

Art. 151, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940