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Artigo 150, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 150

De posse das reclamações, o liquidante, após as necessárias diligências, proferirá sua decisão, que será publicada no Diário Oficial da União e no jornal oficial do Estado onde residir o reclamante, a quem a comunicará por carta, remetida pelo correio, sob registo, com recibo de volta.

Parágrafo único

Da decisão do liquidante cabe, ao interessado. recurso para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, interposto no prazo de dez dias. contados de sua publicação, e encaminhado ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, depois de ouvido, em dez dias, o liquidante, que poderá juntar documentos.

Art. 150, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940