Artigo 15 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O fundo inicial será constituido por quotas iguais, subscritas por todos os sócios fundadores, entre os limites mínimos e máximos estabelecidos nos estatutos sociais e constantes da lista de subscrição.