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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 15

O fundo inicial será constituido por quotas iguais, subscritas por todos os sócios fundadores, entre os limites mínimos e máximos estabelecidos nos estatutos sociais e constantes da lista de subscrição.

Art. 15 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940