Artigo 149 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 149
Perderá o direito de contestar, mesmo por via judicial, o que for decidido a respeito de seu crédito o interessado que não apresentar sua reclamação dentro do prazo estabelecido no aviso a que se refere o artigo anterior.