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Artigo 149 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 149

Perderá o direito de contestar, mesmo por via judicial, o que for decidido a respeito de seu crédito o interessado que não apresentar sua reclamação dentro do prazo estabelecido no aviso a que se refere o artigo anterior.

Art. 149 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940