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Artigo 148, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 148

O liquidante publicará, na folha oficial e em jornal de grande circulação no Distrito Federal ou nas capitais dos Estados em que a sociedade tiver tido agências emissoras de apólices ou segurados de vida, um aviso convidando os interessados a examinar, nas repartições do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização ou nas que este houver designado, o quadro geral dos credores e, dentro do prazo máximo de vinte dias, alegar seus direitos.

Parágrafo único

As habilitações e reclamações dos credores mencionarão sua residência ou a de seus procuradores, ou a caixa postal para onde deverão ser dirigidos os avisos e comunicações.

Art. 148, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940