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Artigo 147 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 147

Dentro de quinze dias, contados de sua nomeação, o liquidante levantará o balanço do ativo e passivo e organizará:

a

o arrolamento detalhado dos bens do ativo, com as respectivas avaliações, mencionando os garantidores das reservas técnicas, capital ou fundo inicial;

b

a lista dos credores por dívidas de indenizações de sinistros, de capitais garantidos, de reservas matemáticas, ou restituições de, prêmios, com a indicação das respectivas importãncias;

c

a lista dos créditos da Fazenda Pública;

d

a lista dos demais credores, com a indicação das importâncias e proveniências dos créditos, bem como sua classificação segundo a lei de falências.

§ 1º

Os documentos indicados neste artigo serão remetidos por cópia, autenticada pelo liquidante, ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e publicados, pelo menos, duas vezes.

§ 2º

A lista dos credores de reservas técnicas de seguros de vida conterá as importâncias englobadas por classes de seguros, quando o prazo de quinze dias for insuficiente para a organização da 1ista detalhada caso em que esta deverá ser apresentada no prazo fixado pelo Departamento.

Art. 147 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940