Artigo 146 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 146
É dever do liquidante prestar, verbalmente ou por escrito, as informações solicitadas pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização sobre circunstãncias que interessem à liquidação.