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Artigo 146 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 146

É dever do liquidante prestar, verbalmente ou por escrito, as informações solicitadas pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização sobre circunstãncias que interessem à liquidação.

Art. 146 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940