Artigo 145 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 145
Os cálculos das reservas atribuidas aos portadores de apólices e contratos, ou de prêmios, contribuições ou quotas a restituir, devem ser submetidos ao exame do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.