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Artigo 145 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 145

Os cálculos das reservas atribuidas aos portadores de apólices e contratos, ou de prêmios, contribuições ou quotas a restituir, devem ser submetidos ao exame do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.

Art. 145 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940