Artigo 144 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 144
A liquidação será acompanhada, em todos os termos, pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, encerrando-se no prazo de um ano, salvo prorrogação por ele concedida.