Artigo 143 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 143
O liquidante fica investido de amplos poderes de administração, para representar a sociedade ativa e passivamente nos atos judiciais ou extrajudiciais, propondo e defendendo ações, inclusive contra acionistas, para integralização de capital, nomear e demitir funcionários, fixando-lhes os respectivos vencimentos, outorgar ou revogar mandatos, transigir, vender os valores móveis, convocar a assembldia geral do acionistas ou mutualistas e praticar todos os atos necessários à liquidação.