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Artigo 141, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 141

Expedido o decreto de cassação, o Ministro do Trabalho, Indústria e Cornércio nomeará imediatamente um liquidante para proceder a liquidação da sociedade.

Parágrafo único

Ao liquidante nomeado compete publicar no Diário Oficial da União e arquivar no Registo do Comércio os atos relativos à dissolução e à sua nomeação.

Art. 141, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940