Artigo 141, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 141
Expedido o decreto de cassação, o Ministro do Trabalho, Indústria e Cornércio nomeará imediatamente um liquidante para proceder a liquidação da sociedade.
Parágrafo único
Ao liquidante nomeado compete publicar no Diário Oficial da União e arquivar no Registo do Comércio os atos relativos à dissolução e à sua nomeação.