Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As sociedades mútuas constituir-se-ão com o número mínimo de 500 (quinhentos) sócios fundadores, residentes no país, e um fundo inicial nunca inferior a 1.000:000$0 (mil contos de réis), quando tiverem por objeto operações de seguros de um dos grupos a que se refere o art. 40.
Parágrafo único
As sociedades que se constituirem para operar em seguros de ambos os grupos de que trata este artigo não poderão fazê-lo com o fundo inicial inferior à soma das importâncias mínimas exigidas para cada grupo.