Artigo 138 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 138
No caso do cessação parcial, restrita às operações de um grupo, observar-se-ão, na parte aplicavel, as disposições deste capítulo, considerando-se liquidantes os diretores em exercicio.