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Artigo 138 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 138

No caso do cessação parcial, restrita às operações de um grupo, observar-se-ão, na parte aplicavel, as disposições deste capítulo, considerando-se liquidantes os diretores em exercicio.