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Artigo 137, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 137

Resolvida a dissolução voluntária da sociedade, os administradores são obrigados a requerer ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo de cinco dias, a cassação da autorização concedida para funcionar, instruindo o pedido com os documentos comprobatórios da validade da resolução.

Parágrafo único

O requerimento será encaminhado ao Ministro, por intermédio do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.

Art. 137, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940