Artigo 137, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 137
Resolvida a dissolução voluntária da sociedade, os administradores são obrigados a requerer ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo de cinco dias, a cassação da autorização concedida para funcionar, instruindo o pedido com os documentos comprobatórios da validade da resolução.
Parágrafo único
O requerimento será encaminhado ao Ministro, por intermédio do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.