Artigo 136 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 136
A cessação das operações de seguros pode resultar da vontade dos sócios, manifestada pela forma estabelecida na lei, ou de ato do governo Federal.