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Artigo 136 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 136

A cessação das operações de seguros pode resultar da vontade dos sócios, manifestada pela forma estabelecida na lei, ou de ato do governo Federal.