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Artigo 135 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 135

Os admistradores das sociedades ficarão suspense do exercício de suas funções si contra eles for instaurado processo criminal por fatos ou atos relativos a sua gestão nas sociedades e perderão imediatamente os respectivos mandatos si condenados.