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Artigo 134 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 134

O Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização requisitará das autoridades públicas competentes, oficiais públicos e estabelecimentos bancárias as providências necessárias a salvaguarda da inalienabilidade de bens a que se refere a item. I; alínea d, da. art. 128

Art. 134 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940