Artigo 133, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 133
Será suspensa a carta-patente e em seguida cassada a autorização para funcionar, nem só no caso previsto no artigo anterior, mas também a sociedade que: 1º não formar os depósitos e reservas a que esteja obrigada por este decreto lei ; 2º não aplicar os fundos e reservas pela maneira prescrita neste decreto-lei ; 3º não se conformar com as disposições das leis, regulamentos. e estatutos sociais, planos de operações, tarifas de prêmios, modelos de propostas e de apólices, aprovadas pelo Departamento NacionaI de Seguros Privados e Capitalização; 4º não emitir apólices,nem celebrar contratos, dentro de um ano contado da expedição da carta-patente.
Parágrafo único
A suspensão da carta-patente, nos, casos previstos neste artigo. somente se verificará si a sociedade não regularizar sua situação nos prazos que lhe forem marcados para. tal fim.