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Artigo 132 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 132

Verificada a impossibilidade do reerguimento economico-financeiro de qualquer sociedade, ser-lhe-á cassada a autorização, para funcionar, entrando a, sociedade em liquidação na forma prescrita, no presente decreto-lei.

Art. 132 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940