Artigo 132 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 132
Verificada a impossibilidade do reerguimento economico-financeiro de qualquer sociedade, ser-lhe-á cassada a autorização, para funcionar, entrando a, sociedade em liquidação na forma prescrita, no presente decreto-lei.