JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 131 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

Acessar conteúdo completo

Art. 131

As providências constantes dos artigos anteriores deverão ser tomadas em carater reservado.

Art. 131 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940