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Artigo 130, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 130

Ao diretor-fiscal, cujas funções deverão ser exercidas em carater reservado, compete especialmente :

a

representar o Governo junto aos administradores da sociedade, acompanhando-lhes os atos e vetando os que não sejam convenientes ao reerguimento financeiro da sociedade ou que contrariem as determinações do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização ;

b

dar conhecimento aos administradores, para as devidas providências, de quaisquer irregularidades que interessem à solvabilidade da. empresa; ponham em risco valores sob sua responsabilidade ou guarda ou lhe comprometam o crédito, moral ou materialmente,

c

providenciar junto aos administradores; para o recebimento de quaisquer débitos a sociedade e realização do capital,

d

sugerir, aos administradores as providências e práticas administrativas que facilitem o desenvolvimento dos negócios da sociedade e concorram. para consolidar sua estabilidade financeira;

e

trazer o Departamento no conhecimento perfeito do andamento dos negócios e da situação econômico-financeira da sociedade, por meio de informações verbais ou escritas;

f

submeter, por procedimento verbal ou escritoe conforme a gravidade do caso, à decisão do Departamento, os vetos aos atos dos demais diretores da sociedade, podendo os interessados recorrer, pela mesma forma, das decisões, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;

g

promover perante a autoridade competente a responsabilidade criminal de diretores, de funcionários ou de quaisquer pessoas porventura responsaveis pelos prejuizos causados aos segurados;

h

providenciar, em geral, para execução das medidas indicadas no art. 128 que julgue necessárias.

§ 1º

O diretor-fiscal exercerá suas atribuições até ao momento em que o Ministro do T'rabalho, Indústria e Comércio julgue dispensavel o regime especial instituido pelo art. 129.

§ 2º

A substituição ou dispensa do diretor-fiscal verificar-se-á por livre deliberação do Ministro, mediante portaria.

Art. 130, §1º do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940