Artigo 130, Alínea b do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 130
Ao diretor-fiscal, cujas funções deverão ser exercidas em carater reservado, compete especialmente :
a
representar o Governo junto aos administradores da sociedade, acompanhando-lhes os atos e vetando os que não sejam convenientes ao reerguimento financeiro da sociedade ou que contrariem as determinações do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização ;
b
dar conhecimento aos administradores, para as devidas providências, de quaisquer irregularidades que interessem à solvabilidade da. empresa; ponham em risco valores sob sua responsabilidade ou guarda ou lhe comprometam o crédito, moral ou materialmente,
c
providenciar junto aos administradores; para o recebimento de quaisquer débitos a sociedade e realização do capital,
d
sugerir, aos administradores as providências e práticas administrativas que facilitem o desenvolvimento dos negócios da sociedade e concorram. para consolidar sua estabilidade financeira;
e
trazer o Departamento no conhecimento perfeito do andamento dos negócios e da situação econômico-financeira da sociedade, por meio de informações verbais ou escritas;
f
submeter, por procedimento verbal ou escritoe conforme a gravidade do caso, à decisão do Departamento, os vetos aos atos dos demais diretores da sociedade, podendo os interessados recorrer, pela mesma forma, das decisões, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;
g
promover perante a autoridade competente a responsabilidade criminal de diretores, de funcionários ou de quaisquer pessoas porventura responsaveis pelos prejuizos causados aos segurados;
h
providenciar, em geral, para execução das medidas indicadas no art. 128 que julgue necessárias.
§ 1º
O diretor-fiscal exercerá suas atribuições até ao momento em que o Ministro do T'rabalho, Indústria e Comércio julgue dispensavel o regime especial instituido pelo art. 129.
§ 2º
A substituição ou dispensa do diretor-fiscal verificar-se-á por livre deliberação do Ministro, mediante portaria.