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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 13

As ações não poderão ser dadas em penhor, ou caução, em favor de pessoas proibidas de adquirí-las.

Art. 13 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940