Artigo 13 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As ações não poderão ser dadas em penhor, ou caução, em favor de pessoas proibidas de adquirí-las.