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Artigo 129 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 129

Não surtindo efeito a fiscalização de que trata o artigo anterior, ou em casos de maior gravidade, a seu juizo, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por proposta do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização poderá nomear, por tempo indeterminado, um diretor-fiscal para a sociedade, com as mesmas atribuições e vantagens conferidas aos demais diretores, correndo as de carater pecuniário por conta dos cofres sociais.

Art. 129 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940