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Artigo 128, Inciso IV do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 128

Quando as sociedades não mantiverem integralmente cobertas, pela forma prevista neste decreto-lei, a parte do capital ou do fundo inicial a que se refere o art. 53 e as reservas técnicas, ou quando não satisfizerem as condições constantes do art. 123, ameaçando de modo iminente os interesses e direitos dos segurados, a juizo do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, poderá este, além de quaisquer outras providências cabíveis, e na medida do conveniente ou necessário :

I

Exigir-lhes :

a

o levantamento de balanços extraordinários e balancetes;

b

a diminuição de despesas, inclusive a suspensão ou redução de pagamento de lucros aos associados;

c

a realização ou aumento de capital;

d

a inalienabilidade de quaisquer bens;

e

o recolhimento obrigatório de parte dos prêmios arrecadados, em conta especial de Bancos, no pais, sob a condição de seu movimento depender de autorização do Departamento.

II

Proibir-lhes o funcionamento de filiais, sucursais e agências.

III

Suspender a celebração de novos contratos de seguros.

IV

Recusar-lhes a aprovação de novos planos de operações.

Parágrafo único

Para o bom cumprimento do disposto neste artigo, o Departamento designará um ou mais funcionários que acompanhem perrnanentemente as operações da sociedade, segundo instruções especiais.

Art. 128, IV do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940