Artigo 128, Inciso IV do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 128
Quando as sociedades não mantiverem integralmente cobertas, pela forma prevista neste decreto-lei, a parte do capital ou do fundo inicial a que se refere o art. 53 e as reservas técnicas, ou quando não satisfizerem as condições constantes do art. 123, ameaçando de modo iminente os interesses e direitos dos segurados, a juizo do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, poderá este, além de quaisquer outras providências cabíveis, e na medida do conveniente ou necessário :
I
Exigir-lhes :
a
o levantamento de balanços extraordinários e balancetes;
b
a diminuição de despesas, inclusive a suspensão ou redução de pagamento de lucros aos associados;
c
a realização ou aumento de capital;
d
a inalienabilidade de quaisquer bens;
e
o recolhimento obrigatório de parte dos prêmios arrecadados, em conta especial de Bancos, no pais, sob a condição de seu movimento depender de autorização do Departamento.
II
Proibir-lhes o funcionamento de filiais, sucursais e agências.
III
Suspender a celebração de novos contratos de seguros.
IV
Recusar-lhes a aprovação de novos planos de operações.
Parágrafo único
Para o bom cumprimento do disposto neste artigo, o Departamento designará um ou mais funcionários que acompanhem perrnanentemente as operações da sociedade, segundo instruções especiais.