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Artigo 127 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 127

As sociedades são obrigadas a manter pelo menos nas respectivas capitais, nos Estados em que tiverem riscos em vigor ou responsabilidades não liquidadas, representantes para atender aos portadores de apó1ices ou interessados em contratos de seguros.

§ 1º

Ao representante a que este artigo alude cabe receber e resolver reclamações, acordar a respeito, fazer pagamento de indenizações e de capitais garantidos, receber primeiras citações e representar a sociedade perante o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, inclusive no tocante as obrigações impostas pelo presente decreto-lei às sociedades.

§ 2º

Aos representantes com poderes de emitir apólices cabem todas as atribuições fixadas no parágrafo anterior.

§ 3º

No caso de encerramento de operações de qualquer agência emissora, são as sociedades obrigadas a manter na sede dessa agência o representante a que se refere este artigo.

Art. 127 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940