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Artigo 126 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 126

As sociedades não poderão distribuir aos segurados comissões ou bonificações de qualquer espécie, nem tão pouco conceder-1hes vantagens especiais que importem em dispensa ou diminuição de prêmios ou de quaisquer contribuições a que estejam obrigados os demais segurados em idênticas condições.

Art. 126 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940