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Artigo 124 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 124

O ativo para cobertura obrigatória do capital e reservas será avaliado computando-se os títulos de renda pelo valor da última cotação oficial, não podendo, porém, esses titulos ser escriturados por importância superior ao preço de aquisição.

Art. 124 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940