Artigo 122 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 122
50 % (cincoenta por cento) de todos os fundos e reservas patrimoniais das sociedades deverão estar representados por bens especificados no art 54 deste decreto-lei.