JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 122 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

Acessar conteúdo completo

Art. 122

50 % (cincoenta por cento) de todos os fundos e reservas patrimoniais das sociedades deverão estar representados por bens especificados no art 54 deste decreto-lei.

Art. 122 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940